Dispositivo previsto nas normativas do Ministério do Trabalho e Emprego. (Normas Regulamentadoras).
Portaria 157 de 10/04/2006 que em seus Artigos 5º, 9º, 10º e 11º alteram a NR 18, (18.16.56 ANCORAGEM) regulamentando o uso obrigatório do item Ancoragem para a Construção Civil. (DOU de 12/04/06 Seção 1) Altera a redação da Norma Regulamentadora Numero 18.
18.15.56.2(Norma da Construção Civil), que obriga:
Os pontos de ancoragem devem:
a) Estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) Suportar uma carga pontual de 1200 Kgf;
c) Constar do projeto estrutural da edificação;
d) Ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
18.15.56.3Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
18.15.56.4O item 18.15.65.1 desta Norma Regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.16.56.1
As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12 metros (doze metros), a partir do nível térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.